PB institui cadastro de atividades potencialmente poluidoras e que usam recursos ambientais
ParaíbaO governador da Paraíba sancionou a lei que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado da Paraíba – TCFA/PB, de acordo com lei federal.
Fica instituído o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
O CTE será administrado pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, ao qual compete regulamentar o registro e a regularização do registro no CTE; promover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e orientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente, na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.
O fato gerador da TCFA/PB é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. É sujeito passivo da TCFA/PB todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
O sujeito passivo da TCFA/PB é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fi m de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. O descumprimento da providência sujeita o infrator à multa equivalente a 20% da TCFA/PB devida, sem prejuízo da exigência desta.