Ação conjunta das polícias Federal e Militar resulta na prisão de dois homens com 56 kg de maconha no município de Sousa

Ação conjunta das polícias Federal e Militar resulta na prisão de dois homens com 56 kg de maconha no município de Sousa

Policial
Joaquim
19 de setembro de 2020
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A Polícia Federal, em razão de ação conjunta com a Polícia Militar do Estado da Paraíba, efetuou a lavratura de prisão em flagrante delito de dois homens, que foram flagrados pela Polícia Militar, no município de Sousa/PB, com aproximadamente 56 kg de substância entorpecente conhecida popularmente por maconha, e um dos detidos foi ainda autuado por utilizar documento de identificação falso perante os Policiais Militares que o abordaram.

O procedimento foi formalizado na Delegacia de Polícia Federal em Patos/PB, e em seguida os presos foram encaminhados para o Presídio Regional daquela cidade.
Os imputados responderão pelos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cuja pena poderá chegar a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Um deles responderá ainda por uso de documento falso de natureza pública, previsto no artigo 304 do Código Penal, cuja pena poderá chegar a 06 (seis) anos de reclusão.

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”

Joaquim Franklin

Joaquim Franklin

Formado em jornalismo pelas Faculdades Integradas de Patos-PB (FIP) e radialista na Escola Técnica de Sousa-PB pelo Sindicato dos Radialistas da Paraíba.

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