Acusado de bater na esposa com cipó tem condenação mantida

Acusado de bater na esposa com cipó tem condenação mantida

Policial
Joaquim
10 de dezembro de 2021
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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de P.C.S a uma pena de um ano e cinco meses de detenção pelo crime de violência doméstica. Consta nos autos que na madrugada do dia 17 de outubro de 2016, o acusado chegou em casa, embriagado, e “com seu espírito machista exacerbado”, passou a agredir sua esposa, que dormia com sua filha, desferindo-lhes golpes de cipó em suas nádegas, e ameaçando-lhe de morte. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.

Na Apelação Criminal nº 0002140-71.2016.815.0351, que teve a relatoria do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, a defesa pugnou pela absolvição, diante a insuficiência de provas para sustentar uma condenação. Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção das “Vias de fato”.

No exame do caso, o relator do processo observou que a materialidade e a autoria restaram comprovados nos autos, não havendo razão para se falar que não houve as lesões como alegado pela defesa. “A vítima, em juízo, confirmou que o acusado chegou em casa de madrugada, alterado, por haver ingerido bebida alcoólica, e bateu com o cipó em suas nádegas. Relata que voltou a conviver com o réu porque é o pai de suas filhas”, afirmou.

O réu, interrogado em juízo, disse que não é verdade a acusação, e que apenas empurrou a vítima quando ela veio pra cima dele.

No entanto, de acordo com o relator, o exame de corpo de delito atesta escoriações na nádega esquerda e também na perna esquerda, compatível com a versão da vítima, e com a caracterização do delito de lesão corporal, divergindo da tese defensiva de configuração da contravenção penal das vias de fato. “Cumpre ressaltar que, as vias de fato constituem uma conduta de violência física mas que não deixam marcas ou hematomas capazes de serem detectados em exame de ofensa física. Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o acusado agrediu fisicamente a ofendida causando-lhe lesão corporal leve, não havendo que se falar em absolvição, nem tampouco em desclassificação para a contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei nº. 3.688/41”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Joaquim Franklin

Joaquim Franklin

Formado em jornalismo pelas Faculdades Integradas de Patos-PB (FIP) e radialista na Escola Técnica de Sousa-PB pelo Sindicato dos Radialistas da Paraíba.

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