Justiça mantém cargos em comissão e funções gratificadas na UFPB e no IFPB

Justiça mantém cargos em comissão e funções gratificadas na UFPB e no IFPB

Educação Paraíba
Joaquim
14 de outubro de 2020
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O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença de mérito favorável que declarou a nulidade da extinção de cargos em comissão e funções de confiança ocupados descritos no Decreto nº 9.725/2019, em relação à Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). A Justiça Federal (JF) condenou a União a abster-se de extinguir, de exonerar os ocupantes ou restabelecer as funções gratificadas ocupadas, extintas pelo decreto do governo federal na UFPB e IFPB, e adotar todas as providências para desfazer a exoneração ou dispensa que já tenha ocorrido.

A União interpôs recurso de apelação, que será enviado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mas até o julgamento definitivo da causa as funções permanecem ativas, conforme decisão liminar confirmada pela sentença proferida em 20 de agosto de 2020.

A JF também condenou a União a pagar as parcelas retroativas das gratificações suprimidas em relação ao IFPB (no período de agosto de 2019 a fevereiro de 2020) e à UFPB (no período de agosto de 2019 a março de 2020), com correção monetária e juros de mora, caso sejam devidos, desde a citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Para a Justiça, o ponto central da discussão passa pelo exame da extensão dos poderes conferidos pela Constituição Federal ao presidente da República, visto que o decreto presidencial “não observou as limitações da atribuição conferida pelo texto constitucional ao chefe do Poder Executivo, extinguindo funções gratificadas ocupadas na estrutura organizacional da UFPB e do IFPB, em número de 107 e 67, respectivamente”.

“Por óbvio, o presidente da República não pode contornar esse óbice, exonerando todos os ocupantes das funções, extinguindo-as no mesmo ato. Admitir essa manobra equivaleria a permitir ao presidente a extinção do próprio cargo preenchido, mas não foi essa a intenção da Constituição, que limitou expressamente esse tipo de disposição ao cargo ou função vagos, ratifica a sentença. A decisão foi taxativa: “Trata-se de um vício objetivo que não demanda juízo de valor sobre a motivação adotada pelo chefe do Poder Executivo para adotar a medida: simplesmente não estava em seu âmbito de atribuições extinguir cargos e funções ocupados”.

Autonomia administrativa – A sentença ainda ressaltou o agravante da interferência do decreto na autonomia das universidades, apontada pelo MPF, e cita textualmente o artigo 207 da Constituição Federal, segundo o qual, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Conforme a decisão judicial, não há como dissociar a atividade de ensino e pesquisa prestada pelas universidades da sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que para uma universidade funcionar, “é preciso que exista uma estrutura física para abrigar as aulas e demais atividades acadêmicas; é preciso que esses prédios sejam limpos e abastecidos de materiais os mais variados e também que sejam dotados de serviços de água, eletricidade, sinal de internet,
segurança; é preciso que haja bibliotecas, professores e pessoal de apoio. E, para gerir tudo isso, é imperiosa a existência de uma estrutura organizacional adequada”, concluiu a decisão.

Ação Civil Pública nº 0810384-84.2019.4.05.8200

Confira a íntegra da sentença

Joaquim Franklin

Joaquim Franklin

Formado em jornalismo pelas Faculdades Integradas de Patos-PB (FIP) e radialista na Escola Técnica de Sousa-PB pelo Sindicato dos Radialistas da Paraíba.

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