Ministro Nunes Marques nega quebra de sigilo de assessor do Ministério das Comunicações

Ministro Nunes Marques nega quebra de sigilo de assessor do Ministério das Comunicações

Brasil
Joaquim
20 de agosto de 2021
19

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para impedir a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Mateus de Carvalho Sposito, assessor da Coordenação-Geral de Conteúdo e Gestão de Canais da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia no Senado Federal.

Segundo requerimento da CPI, Mateus é responsável por disseminar, em conjunto com outras pessoas, notícias falsas contra a aquisição de imunizantes e em detrimento da adoção de protocolos sanitários de contenção do coronavírus.

Ao analisar o Mandado de Segurança (MS) 38101, o ministro Nunes Marques observou que as providências pretendidas pela comissão são “amplas e genéricas”, pois alcançam todo o conteúdo dos dados bancários e fiscais de Mateus, antes mesmo de março de 2020, quando o vírus ainda não tinha chegado ao país. Segundo o ministro, não houve, por parte da comissão, prévia definição do escopo para a quebra dos sigilos, e as justificativas para o acesso a dados anteriores à pandemia são descabidas, tendo em vista o objeto da CPI.

Leia a íntegra da decisão.

Motivação válida

Em outra decisão referente à CPI, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o MS 38144, impetrado pelo jornalista José Pinheiro Tolentino Filho, responsável pela veiculação de jornal em diversos canais de mídia social. Ele é apontado pela comissão como protagonista na divulgação de conteúdos falsos na internet.

Para a relatora, a motivação apontada pela comissão para a quebra de sigilo bancário do jornalista é “válida, idônea e suficiente”, e, diferentemente do alegado no MS, está relacionada ao objeto da CPI.

Na avaliação da ministra, as justificativas para a adoção das medidas questionadas se valeram de indícios apresentados de forma objetiva, inclusive com a discriminação das condutas a serem apuradas, referentes à atuação do jornalista no contexto da pandemia. A relatora destacou, por fim, que não há determinação legal que imponha a prévia oitiva do investigado para que a quebra de sigilo seja adotada legitimamente.

A ministra destacou a confidencialidade dos documentos provenientes da quebra dos sigilos, cujo acesso há de se restringir ao jornalista, aos seus advogados e aos senadores integrantes da CPI.

Leia a íntegra da decisão.

 

 

STF

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