Prefeito de Pedra Branca é condenado por improbidade administrativa a perda da função pública com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público

Prefeito de Pedra Branca é condenado por improbidade administrativa a perda da função pública com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público

Destaque Vale
Joaquim
24 de agosto de 2020
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O  prefeito de Pedra Branca Allan Feliphe Bastos , foi condenado por improbidade administrativa, depois de contratar funcionários temporários sendo fantasmas,conhecido como as rachadinhas ,  entre os contratados estão  professores, de forma irregular. Ele perdeu os direitos políticos e terá que pagar multa de 339.806,88 R$  aos cofres públicos. A decisão é da 2ª Vara Mista de Itaporanga , que manteve o entendimento da condenação.

Sentença

O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs ação civil pública por ato  de
improbidade  administrativa com pedido de tutela de urgência de perdas de bens
contra ALLAN FELIPHE BASTOS DE SOUSA, Prefeito do
Município de Pedra Branca/PB, CLAUDIANA DE CARVALHO ALMEIDA, MARILEIDE JUVITO
DE SOUZA CHAGAS, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, vulgo “LUCINHA”, GENESIO
FIGUEIREDO DA SILVA NETO, LUCINEIDE PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ RUFINO DE
ALMEIDA, vulgo “MOARA”, e GILMARA BEZERRA DINIZ, aduzindo a prática de atos de
improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao
erário (Arts. 9°, caput, e XI e art. 10, caput, e I, ambos da Lei 8.429/92).

Narra a inicial que o Ministério Público do Estado da Paraíba instaurou o Inquérito Civil Público nº
047.2018.000563 para apurar irregularidades no âmbito do Município de Pedra Branca-PB,
consistente na existência de “funcionários fantasmas” na Prefeitura de Pedra Branca-PB,
asseverando, em suma, que vários servidores municipais pagavam uma parte do seu salário para
que terceiros desempenhassem suas funções.

Ao final do referido inquérito, restou indubitável a prática dolosa de atos de improbidade
consistente no recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral, configurando,
por conseguinte, o Enriquecimento Ilícito, Dano ao Erário e Violação aos Princípios, tudo com a
aquiescência efetiva do Prefeito, da Secretária Municipal de Educação e da Diretora da Escola
Laura de Sousa Oliveira, todos igualmente demandados.

Com base nos ilícitos supramencionados, pede o autor da ação de improbidade administrativa a
concessão de tutela de urgência, em sede de liminar, para: decretar a imediata indisponibilidade
dos bens móveis e imóveis do promovido.

É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto à indisponibilidade dos bens
O Art. 37, §4°, da CF dispõe:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível”.

O Art. 7° da Lei 8.429/92 estabelece:
Art. 7°. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Os indícios de prática de atos de improbidade administrativa que acarretam enriquecimento ilícito
são fortes. A documentação acostada à inicial constitui base idônea apta a demonstrar a
probabilidade de ocorrência de utilização de recursos do Erário do Município de Pedra Branca/PB
para fins de enriquecimento ilícito em completa dissonância com qualquer finalidade e interesse
públicos. Assim é que há fortes indícios que os promovidos enriquecimento ilícito, causaram
prejuízo ao erário e violaram os princípios da administração pública, na medida em que ficou
devidamente evidenciado que servidores municipais Genesio Figueiredo Da Silva Neto (professor
de matemática), Maria Lúcia de Araújo, vulgo “Lucinha” (professora) e Lucineide Pereira de
Sousa (auxiliar de serviços gerais) pagavam uma parte do seu salário para que, respectivamente,
Maria José Rufino de Almeida, Vulgo “Moara”, Gilmara Bezerra Diniz e “Chica” desempenhassem
efetivamente suas funções, sendo que tais fatos eram de pleno conhecimento e avalizados
Claudiana De Carvalho Almeida, Diretora da Escola Laura de Sousa Oliveira, e pela Marileide
Juvito De Souza Chagas, Secretaria Municipal de Educação, e de Allan Feliphe Bastos De Sousa,
Prefeito do Município de Pedra Branca/PB.

Processo Civil de 2015. II – É firme a jurisprudência do STJ segundo a qual o juízo
pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do
indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela
prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe
enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio,
ou sua iminência, devendo tal medida incidir inclusive sobre ativos financeiros.

III –
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1729571/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
A decretação de indisponibilidade de bens dos promovidos ALLAN FELIPHE BASTOS DE
SOUSA, CLAUDIANA DE CARVALHO ALMEIDA, MARILEIDE JUVITO DE SOUZA CHAGAS,
MARIA LÚCIA DE ARAÚJO, vulgo “LUCINHA”, GENESIO FIGUEIREDO DA SILVA NETO,
LUCINEIDE PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSÉ RUFINO DE ALMEIDA, vulgo “MOARA”, e
GILMARA BEZERRA DINIZ se justifica ainda para garantir o integral ressarcimento de eventual
prejuízo ao erário, com vistas a evitar dilapidação patrimonial desenfreada.

Importante frisar que tais práticas nebulosas provocam efeitos danosos na Administração Pública,
inclusive atos semelhantes estão sendo alvos de investigações em todo país para a repressão
desses atos de improbidade administrativa, a exemplo das investigações do Ministério Público do
Rio de Janeiro onde apura-se esses tipos de atos que são conhecidos como “rachadinhas” e
“funcionários fantasmas” ocorridos na Assembleia Legislativa daquele estado, mais precisamente
no gabinete do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro (atualmente Senador).

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA E URGÊNCIA requerida para DECRETAR A
INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos demandados ALLAN FELIPHE
BASTOS DE SOUSA, Prefeito do Município de Pedra Branca/PB, CLAUDIANA DE
CARVALHO ALMEIDA, MARILEIDE JUVITO DE SOUZA CHAGAS, MARIA LÚCIA DE
ARAÚJO, vulgo “LUCINHA”, GENESIO FIGUEIREDO DA SILVA NETO, LUCINEIDE PEREIRA
DE SOUSA, MARIA JOSÉ RUFINO DE ALMEIDA, vulgo “MOARA”, e GILMARA BEZERRA
DINIZ, através do sistema BACENJUD, e, caso necessário, outras medidas constritivas
RENAJUD, INFOJUD, etc, a fim de assegurar o devido cumprimento da medida e/ou a
complementação dos valores, devendo ser observado os seguintes limites para casa dos
promovidos.

Determino a inclusão de ordem de indisponibilidade por intermédio junto Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), que adote as providências
necessárias à indisponibilidade de ações, quotas, ou participações societárias de qualquer
natureza em nome do demandado, apresentando a esse Juízo a relação dessas ações,
quotas ou participações societárias.

Decreto o segredo de justiça nos presentes autos até o resultado das medidas constritivas
Notifiquem-se os demandados para oferecerem manifestação por escrito, podendo instruí-la com
documentos e justificações, no prazo de 15 dias (art. 17, §7º da Lei 8.429/1992).
PROMOVIDO VALOR (R$)
Allan Feliphe Bastos de Sousa 339.806,88
Claudiana De Carvalho Almeida 339.806,88
Marileide Juvito De Souza Chagas 339.806,88
Maria Lúcia de Araújo 191.141,40
Genesio Figueiredo da Silva Neto 143.089,48
Lucineide Pereira de Sousa 5.576,00
Maria José Rufino de Almeida 143.089.48
Gilmara Bezerra Diniz 191.141,40

 

 

CVN

Joaquim Franklin

Joaquim Franklin

Formado em jornalismo pelas Faculdades Integradas de Patos-PB (FIP) e radialista na Escola Técnica de Sousa-PB pelo Sindicato dos Radialistas da Paraíba.

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