Instituído Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas na Paraíba

Instituído Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas na Paraíba

Paraíba
Joaquim
27 de agosto de 2020
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O governador da Paraíba, João Azevêdo, instituiu o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado da Paraíba e cria o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado em conformidade com a Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999. (veja abaixo as especificações do Programa na íntegra).

O Programa estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas e consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado da Paraíba com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou com o processo criminal.

As medidas do Programa, aplicadas isoladas ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o caput deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em: segurança nos deslocamentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; preservação da identidade, imagens e dados pessoais; ajuda financeira mensal; suspensão temporária das atividades funcionais; assistência social, médica e psicológica; apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Integram o Programa: o Conselho Deliberativo Estadual; o Órgão Executor Estadual; e a Rede Voluntária de Proteção.

Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no caput deste artigo.

Para ver todas as especificações do programa clique aqui

Joaquim Franklin

Joaquim Franklin

Formado em jornalismo pelas Faculdades Integradas de Patos-PB (FIP) e radialista na Escola Técnica de Sousa-PB pelo Sindicato dos Radialistas da Paraíba.

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