Candidatos já podem ser presos em flagrante desde sábado(19)
Os candidatos que disputam as Eleições 2026 passam a contar, a partir deste sábado (19), com uma proteção prevista no Código Eleitoral que restringe prisões e detenções durante o período eleitoral.
A regra estabelece que candidatos não podem ser presos ou detidos por autoridade, salvo em caso de flagrante delito, desde 15 dias antes da votação até 48 horas após o encerramento do pleito. A previsão está no artigo 236 do Código Eleitoral e foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No primeiro turno, marcado para 4 de outubro, a proteção vale de 19 de setembro a 6 de outubro.
A mesma regra será aplicada no segundo turno, marcado para 25 de outubro. Nesse caso, os candidatos que permanecerem na disputa estarão protegidos entre 10 e 27 de outubro, também com exceção para prisões em flagrante.
Quando o candidato pode ser preso?
A proteção eleitoral não impede a prisão em flagrante. Isso ocorre quando a pessoa está cometendo um crime ou é encontrada logo após a prática da infração.
Entre as situações que podem resultar em prisão imediata estão crimes eleitorais como compra de votos e boca de urna, desde que configurado o flagrante.
Caso um candidato seja preso nessa condição, deverá ser conduzido imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da prisão.
A prisão em flagrante, por si só, não retira automaticamente o direito de disputar a eleição. Eventuais consequências sobre a candidatura dependem das regras específicas de registro e inelegibilidade previstas na legislação eleitoral.
Eleitores também têm proteção
O Código Eleitoral estabelece uma proteção semelhante para os eleitores, mas por um período menor.
A restrição começa cinco dias antes da votação e termina 48 horas após o encerramento do pleito. No primeiro turno, o período será de 29 de setembro a 6 de outubro. No segundo turno, a proteção valerá de 20 a 27 de outubro.
Durante esse período, o eleitor só poderá ser preso nas hipóteses previstas na legislação:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória definitiva relacionada a crime inafiançável;
- desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral.
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido também possuem proteção contra prisão ou detenção durante o exercício de suas funções.
Nesse caso, assim como ocorre com os candidatos, a exceção é o flagrante delito. A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral.
A medida integra as regras eleitorais destinadas a garantir o exercício do voto e o funcionamento regular do processo eleitoral.
Portal Arapuan

