A Corte do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) aprovou, por unanimidade, nesta quinta-feira (18), o calendário da Eleição Suplementar em Cabedelo, que definirá os novos prefeito e vice-prefeito do município.
O pleito será realizado no dia 12 de abril de 2026, um domingo, com votação eletrônica.
A decisão foi tomada durante a 86ª Sessão Ordinária do TRE-PB. Cabedelo integra a 57ª Zona Eleitoral.
A relatoria ficou com o vice-presidente e corregedor do TRE-PB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo o magistrado, a data respeita os prazos do calendário eleitoral de 2026, especialmente o fechamento do cadastro eleitoral em maio.
A resolução considera decisão no Recurso Eleitoral nº 0600409-84.2024.6.15.0057. O texto segue a Legislação Eleitoral e portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Quem poderá votar
Somente poderão votar eleitoras e eleitores com título regular em Cabedelo até 13 de novembro de 2025. O critério respeita o prazo de 150 dias antes da eleição, previsto na Lei nº 9.504/97.
Convenções e candidaturas
Poderão participar partidos que tenham estatuto registrado no TSE até seis meses antes do pleito. Também é exigida direção partidária constituída no município.
As convenções partidárias ocorrerão de 29 de janeiro a 14 de fevereiro de 2026. O prazo final para registro das candidaturas é 24 de fevereiro, até as 19h.
A propaganda eleitoral estará autorizada a partir de 25 de fevereiro de 2026.
Fiscalização e prestação de contas
O presidente do TRE-PB, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a necessidade de rapidez no processo. O objetivo é garantir estabilidade administrativa em Cabedelo.
A resolução fixa 12 de maio de 2026 como prazo final para a prestação de contas de partidos e candidatos. As mesas receptoras poderão manter a composição do último pleito, com ajustes legais.
A votação será feita por urna eletrônica, com cédula oficial produzida exclusivamente pela Justiça Eleitoral.
Quando há eleição suplementar
O Código Eleitoral prevê novas eleições quando a nulidade ultrapassa 50% dos votos válidos em cargos majoritários. Também há convocação em casos de cassação de mandato, indeferimento de registro ou perda de diploma, independentemente do número de votos anulados.


